Direito Ambiental é o ramo do direito que regula a relação dos indivíduos, governos e empresas com o meio ambiente, de acordo com Paulo de Bessa Antunes, jurista consagrado na área. Ele visa conciliar aspectos ecológicos, econômicos e sociais com a melhoria da condição ambiental e bem-estar da população.
A Revolução Industrial ocorrida no século XVIII introduz uma nova forma de produção e consumo que altera significativamente práticas comerciais já consolidadas. Como consequência, o direito passa por uma necessária adaptação e evolução para regular e controlar os impactos nas relações sociais e, mais tarde — potencializado pela revolução técnico-científica —, nas relações com consumidores e com o meio ambiente natural.
A sede pela busca dos recursos naturais, aliada ao intenso crescimento demográfico, chamou a atenção da comunidade internacional. Países em avançado estágio de desenvolvimento econômico passaram a testemunhar com frequência catastróficos desastres ambientais em seus territórios. Aliado a este fator, o desenvolvimento científico, principalmente no último século, começou a confirmar hipóteses desoladoras, como o buraco na camada de ozônio.
É como fruto desta sequência de fatos que, em 1972, sob a liderança dos países desenvolvidos e com a resistência dos países em desenvolvimento, a comunidade internacional aceita os termos da Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente. Constituindo-se como uma declaração de princípios, a Declaração de Estocolmo rapidamente se estabelece como o documento marco em matéria de preservação e conservação ambiental.
Ainda que sob a resistência brasileira que, à época defendia irrestrito direito ao desenvolvimento — na visão da delegação brasileira: a pobreza seria a maior causa de degradação ambiental — os princípios da Declaração de Estocolmo vão sendo internalizados pelo ordenamento jurídico nacional.
A Declaração de Estocolmo passaria a orientar não somete o desenvolvimento de um Direito Ambiental brasileiro, mas muitos outros ao redor do mundo até que, em 1992, naquele que foi considerado o maior evento das Nações Unidas de todos os tempos, a comunidade internacional aprova a Declaração do Rio de Janeiro, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Esta Declaração não apenas repete vários dos princípios da Declaração de Estocolmo, como aperfeiçoa-os e cria outros ainda não previstos.
De acordo com o artigo 225 da Constituição Federal, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
Para que isso ocorra, é essencial a sua preservação e manejo de forma sustentável, em que os recursos possam ser utilizados de forma a não acarretar seu esgotamento, podendo ser usufruídos pelas gerações futuras. Esse é um dos princípios do desenvolvimento sustentável, que pretende unir desenvolvimento econômico e preservação ambiental.
No Brasil, a Lei n° 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e institui o Sistema Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formação e aplicação. Essa é a mais relevante norma ambiental depois da Constituição Federal de 1988, já que traçou toda a sistemática de políticas públicas brasileiras para o meio ambiente.
Ela tem como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida. Além disso, a Política Nacional do Meio Ambiente também busca assegurar condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.
Vale ressaltar que o Ministério do Meio Ambiente é o órgão responsável pelas ações e políticas públicas ambientais no Brasil. Criado em novembro de 1992, ele tem como missão formular e implementar políticas públicas ambientais nacionais de forma articulada e pactuada com os atores públicos e a sociedade para o desenvolvimento sustentável. A visão de futuro do MMA é ser reconhecido pela sociedade e pelo conjunto de atores públicos por sua excelência, credibilidade e eficiência na proteção do meio ambiente.